PARA ONDE VAI DESEMBOCAR ESSA ONDA DE VIOLÊNCIA E A CENTRALIZAÇÃO DAS POLÍCIAS NA MÃO DE UM GOVERNO FEDERAL AUTORITÁRIO NO BRASIL?
PARA ONDE VAI DESEMBOCAR ESSA ONDA DE VIOLÊNCIA E A
CENTRALIZAÇÃO DAS POLÍCIAS NA MÃO DE UM GOVERNO FEDERAL AUTORITÁRIO NO BRASIL?
Vou ser sucinto e claro, para
que todos entendam, embora o conteúdo tenha base científica (os jus-entendidos que
o digam).
Existe um movimento conhecido
como a “máxima intervenção do Direito Penal”, um discurso enganoso de um
movimento conhecido como ‘Lei e Ordem’, que busca considerar praticamente todas
as condutas como criminosas, mesmo as de pouca ou nenhuma relevância. Tal
direito penal serve tão somente para educar/moldar a sociedade. Explico.
Quem cria o direito, isto é, a Lei
penal é o Estado, que busca ser o educador da sociedade por meio da Lei. Isso
ele faz para tentar esconder ou tampar sua desastrosa incompetência ou
insucesso na tarefa de cumprir suas funções sociais, permitindo que, a cada dia,
a diferença econômica entre classes, a desgraça social etc., aumente o
descontentamento da população.
A população carente se revolta, o
que aumenta o número de crimes ou infrações penais que vão causando desconforto
à sociedade que, diante do aumento da criminalidade, clama ao estado por mais “justiça”.
Então vem o Estado e cria mais Leis penais. Começa um círculo vicioso sem fim.
Pois bem.
Günter Jakobs, um estudioso do
direito penal, na secunda metade da década de 1990, cria um conceito (embora não
tenha criado do nada, vez que um conceito semelhante já existia na Alemanha nazista,
veremos) chamado Direito Penal do Inimigo.
Jakobs, por meio dessa
denominação, estabelece uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um
Direito Penal do Inimigo; este Direito Penal do Inimigo seria um Direito Penal
despreocupado com seus princípios fundamentais, pois não estaríamos diante de
cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
Aí que está o ponto! Do discurso
de Lei e Ordem, chega-se ao do Direito Penal do Inimigo, que considera o “infrator”
inimigo do Estado!
Rogério Greco (outro estudioso
do direito penal brasileiro) diz que o raciocínio do Direito Penal do Inimigo “seria
o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa
guerra, as regras do jogo devem ser diferentes.”
Aí que está o perigo!
Um Governo Federal que agora
tenta centralizar as polícias sob a mão da União Federal, não respeita o
Federalismo, o Pacto Federativo, Não respeita o Princípio Republicano, e está
pondo em risco os direitos fundamentais do cidadão. Explico!
O Direito Penal do Inimigo,
conforme elaborado por Jakobs, já existe em nossa legislação, gostemos ou não
disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a
utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por
organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995), e
isto para se ampliar, não é nada difícil!
Observando as políticas que se
buscam implementar, verificamos que há verdadeira tentativa de adequar o
ordenamento interno a estas características jurídicas do Direito Penal do
inimigo!
O direito penal do inimigo tem
como característica jurídico-penal ser:
1) prospectiva (ponto de
referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva
(ponto de referência: o fato cometido no passado).
2) As penas previstas são
desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de
punição não é tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada.
3) Determinadas garantias
processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.
Claramente que, numa ordem lógico-pragmática,
se consubstanciará o direito penal defendido por Edmund Mezger (embora
temporalmente o criterio seja anterior, mas seus fundamentos também propunham
um dirieto penal do inimigo). Aqui sim, o ápice perigo do que falamos. Explico.
Mezger foi um advogado
criminalista e estudioso (teórico) do direito penal alemão. Embora tenha contribuído
para o desenvolvimento de alguns conceitos da ciência penal (os elementos
subjetivos da antijuridicade e o conceito de culpa), nem tudo foram flores.
Durante o Governo Nacional
Socialista (nazista) foi membro da Academia Nacional Socialista para
o Direito Alemão, escrevendo um tratado para orientação jurídica do estado
nazista que relatava elementos para a proteção penal do Estado do Partido e do
Povo.
Mezger, por fim, nos anos do
nazismo, definiu como atividades ilícitas "todas as ações contra a ideologia nacional-socialista alemã", onde
tudo poderia ser encaixado na definição de Inimigo do Estado desde que
não se fizesse o que o Estado mandasse ou que se fizesse algo contrário ao
Estado ou a algum agente seu. Enfim, o Estado prendia quem ele queria, pois a
Lei era ele e a polícia era ele e a justiça era ele! A lei, assim, justificava
o Absolutismo do Estado Nazista!
Este é o perigo de um discurso aparentemente
inocente que busque uma justiça ou uma segurança falsa; um discurso Despótico, que
pode desembocar na criação de um Direito Penal Totalitário, um Direito Penal do
Inimigo onde o cidadão descontente com o Estado seja o criminoso e considere
crime qualquer atividade contra o Grande Estado Mãe!
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