PARA ONDE VAI DESEMBOCAR ESSA ONDA DE VIOLÊNCIA E A CENTRALIZAÇÃO DAS POLÍCIAS NA MÃO DE UM GOVERNO FEDERAL AUTORITÁRIO NO BRASIL?

PARA ONDE VAI DESEMBOCAR ESSA ONDA DE VIOLÊNCIA E A CENTRALIZAÇÃO DAS POLÍCIAS NA MÃO DE UM GOVERNO FEDERAL AUTORITÁRIO NO BRASIL?

Vou ser sucinto e claro, para que todos entendam, embora o conteúdo tenha base científica (os jus-entendidos que o digam).

Existe um movimento conhecido como a “máxima intervenção do Direito Penal”, um discurso enganoso de um movimento conhecido como ‘Lei e Ordem’, que busca considerar praticamente todas as condutas como criminosas, mesmo as de pouca ou nenhuma relevância. Tal direito penal serve tão somente para educar/moldar a sociedade. Explico.

Quem cria o direito, isto é, a Lei penal é o Estado, que busca ser o educador da sociedade por meio da Lei. Isso ele faz para tentar esconder ou tampar sua desastrosa incompetência ou insucesso na tarefa de cumprir suas funções sociais, permitindo que, a cada dia, a diferença econômica entre classes, a desgraça social etc., aumente o descontentamento da população.

A população carente se revolta, o que aumenta o número de crimes ou infrações penais que vão causando desconforto à sociedade que, diante do aumento da criminalidade, clama ao estado por mais “justiça”. Então vem o Estado e cria mais Leis penais. Começa um círculo vicioso sem fim.

Pois bem.

Günter Jakobs, um estudioso do direito penal, na secunda metade da década de 1990, cria um conceito (embora não tenha criado do nada, vez que um conceito semelhante já existia na Alemanha nazista, veremos) chamado Direito Penal do Inimigo.

Jakobs, por meio dessa denominação, estabelece uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo; este Direito Penal do Inimigo seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

Aí que está o ponto! Do discurso de Lei e Ordem, chega-se ao do Direito Penal do Inimigo, que considera o “infrator” inimigo do Estado!

Rogério Greco (outro estudioso do direito penal brasileiro) diz que o raciocínio do Direito Penal do Inimigo “seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes.”

Aí que está o perigo!

Um Governo Federal que agora tenta centralizar as polícias sob a mão da União Federal, não respeita o Federalismo, o Pacto Federativo, Não respeita o Princípio Republicano, e está pondo em risco os direitos fundamentais do cidadão. Explico!

O Direito Penal do Inimigo, conforme elaborado por Jakobs, já existe em nossa legislação, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995), e isto para se ampliar, não é nada difícil!

Observando as políticas que se buscam implementar, verificamos que há verdadeira tentativa de adequar o ordenamento interno a estas características jurídicas do Direito Penal do inimigo!

O direito penal do inimigo tem como característica jurídico-penal ser:

1) prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido no passado).

2) As penas previstas são desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada.

3) Determinadas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.

Claramente que, numa ordem lógico-pragmática, se consubstanciará o direito penal defendido por Edmund Mezger (embora temporalmente o criterio seja anterior, mas seus fundamentos também propunham um dirieto penal do inimigo). Aqui sim, o ápice perigo do que falamos. Explico.

Mezger foi um advogado criminalista e estudioso (teórico) do direito penal alemão. Embora tenha contribuído para o desenvolvimento de alguns conceitos da ciência penal (os elementos subjetivos da antijuridicade e o conceito de culpa), nem tudo foram flores.

Durante o Governo Nacional Socialista (nazista) foi membro da Academia Nacional Socialista para o Direito Alemão, escrevendo um tratado para orientação jurídica do estado nazista que relatava elementos para a proteção penal do Estado do Partido e do Povo.

Mezger, por fim, nos anos do nazismo, definiu como atividades ilícitas "todas as ações contra a ideologia nacional-socialista alemã", onde tudo poderia ser encaixado na definição de Inimigo do Estado desde que não se fizesse o que o Estado mandasse ou que se fizesse algo contrário ao Estado ou a algum agente seu. Enfim, o Estado prendia quem ele queria, pois a Lei era ele e a polícia era ele e a justiça era ele! A lei, assim, justificava o Absolutismo do Estado Nazista!

Este é o perigo de um discurso aparentemente inocente que busque uma justiça ou uma segurança falsa; um discurso Despótico, que pode desembocar na criação de um Direito Penal Totalitário, um Direito Penal do Inimigo onde o cidadão descontente com o Estado seja o criminoso e considere crime qualquer atividade contra o Grande Estado Mãe!


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